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CNJ confirma posicionamento da PGE em discussão sobre o pagamento de precatórios

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Procuradoria-Geral do Estado
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A PGE-RS obteve vitória em Pedido de Providências apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerido pelo Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores de Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS), envolvendo o pagamento de precatórios do Departamento Estadual de Trânsito (DetranRS).

A decisão garantiu ao Estado a manutenção da ordem apresentada e determinou o arquivamento dos autos.

O Sindicato demandava a quitação de precatórios do DetranRS pela ordem cronológica do Regime Geral, alegando que o TJRS descumpria determinação do Conselho Nacional de Justiça que ordenava a separação de precatórios por entidades para fins de pagamento. Intimado, o TJ/RS informou que as listas de precatórios foram devidamente atualizadas e individualizadas por entidade pública devedora, como determinado no acórdão, mas que os pagamentos dos precatórios devidos pelo DetranRS estão inseridos no Regime Especial, nos termos do Decreto Estadual nº 47.063/2010, conforme liminar deferida pelo STF diante da Reclamação nº 33.236 ajuizada pela PGE.

Diante da especificidade da matéria, o CNJ solicitou parecer do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) sobre o eventual descumprimento do TJRS e o impacto da liminar favorável ao Estado na Reclamação. O parecer concluiu que o procedimento adotado pelo TJRS, ao imputar ao Estado o pagmaento dos precatórios do DETRAN/RS, se mostra correto e coerente com o sistema vigente nos art. 101 e seguintes do ADCT.

Em sua decisão, o conselheiro relator afirmou que “o regime especial admite, por razões práticas, que os precatórios da administração indireta estejam sujeitos ao regime de pagamento do ente federado, a fim de que ao final do prazo lá fixado (31 de dezembro de 2.024) todos, administração direta e indireta, estejam sob o regime ordinário”.

Atuou no caso a Assessoria Jurídica e Legislativa e a Procuradoria junto aos Tribunais Superiores.

Pedido de Providências - 0001628-24.2018.2.00.0000

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