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NOTA SOBRE A PENSÃO PAGA AOS EX-GOVERNADORES

Publicação:

PGE reafirma que não há qualquer ilegalidade na concessão e na continuidade dos pagamentos
PGE reafirma que não há qualquer ilegalidade na concessão e na continuidade dos pagamentos

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) informa que o tema referente à pensão paga aos ex-governadores do Estado, regulada pela Lei nº 7.285/79, alterada pela Lei nº 14.800/15, ambas revogadas pela Lei nº 15.678/21, foi objeto do Parecer Jurídico nº 18.915/21, publicado em 19/08/2021.

O referido Parecer nº 18.915/21 da PGE/RS esclarece que a Lei nº 15.678/21 tão-somente operou a revogação das Leis nº 7.285/79 e nº 14.800/15, não trazendo nenhum comando de cessação de pagamentos, razão pela qual todos aqueles que exerceram o mandato de Governador do Estado, em caráter permanente, antes de 14/08/2021, fazem jus ao recebimento da pensão, conforme as regras então vigentes.

Aos ex-Governadores do Estado que exerceram o mandato até 31/12/2018, o direito à pensão é vitalício e corresponde ao subsídio de Desembargador fixado na Lei nº 14.676/15, equivalente a R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).

Conforme a Lei nº 14.800/15, para o Governador que exerceu o mandato após 1º/01/2019 até a revogação pela Lei nº 15.678/21, ou seja, até 13/08/2021, o direito à pensão é limitado a 4 (quatro) anos, em valor proporcional ao número de meses do mandato efetivamente exercidos antes da revogação, ou seja, proporcional a 31/ 48 meses, equivalente, portanto, a R$ 19.679,25.

A matéria é objeto de uma ação popular ajuizada por deputados estaduais em 29/9/2021, perante a 5º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, na qual não houve concessão de medida liminar e teve determinação de suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal decida a Arguição de Preceito Fundamental nº 745 (ação popular nº 5110511-83.2021.8.21.0001).

Por fim, a PGE reafirma que não há qualquer ilegalidade na concessão e na continuidade dos pagamentos, que seguem os parâmetros legais vigentes ao tempo da concessão ou da aquisição do direito, até que sobrevenha decisão judicial em contrário.

Clique aqui para ler o Parecer Nº 18.915

Procuradoria-Geral do Estado do RS