Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PGE consolida a legalidade e constitucionalidade sobre cobrança de complementação do ICMS-ST

Publicação:

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa

A Procuradoria-Geral do Estado obteve importantes vitórias, nesta terça-feira (13) e quarta-feira (14), junto à 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, especializada em Direito Tributário, em ações propostas por uma empresa do setor de comércio varejista, de material de escritório, bem como por uma empresa do setor supermercadista.

Com base nos argumentos da PGE-RS, em relação aos casos, as decisões restabelecem a cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária, corroborando a constitucionalidade e a legalidade da Lei Estadual nº 15.056/17 e do Decreto Estadual nº 54.308/18. O sucesso das ações teve a relevante parceria da Receita Estadual.

Conforme as sentenças, baseadas no respeito aos princípios da igualdade, da equidade e, sobretudo, da proibição de enriquecimento indevido, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor.

Histórico ICMS-ST

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.
A decisão também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado em diversas Unidades da Federação, como por exemplo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
*Atuou nos processos a Procuradoria Fiscal.

Veja os processos citados:

nº 9009131-17.2019.8.21.0001
nº 9010690-09.2019.8.21.0001

Procuradoria-Geral do Estado do RS