Perguntas Frequentes
O canal oficial para informações sobre pagamento, parcelamento e emissão de guias é o Quero Pagar. Após o preenchimento do formulário, seu contato será direcionado a um dos seguintes órgãos:
a) Débitos tributários da Capital: Procuradoria Fiscal
Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1501/12º andar
Centro Administrativo Fernando Ferrari - Porto Alegre
Contatos:
(51) 3288-1603
Email: pf-parcelamento@pge.rs.gov.br
WhatsApp: (51) 3288-1638
b) Débitos não tributários da Capital: Procuradoria do Domínio Público Estadual
Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1501/15º andar
Centro Administrativo Fernando Ferrari - Porto Alegre
Contatos:
(51) 3288-1691
Email: pdpe-parcelamentos@pge.rs.gov.br
c) Débitos tributários do Interior: 2ª Procuradoria Regional - Caxias do Sul
- Atendimento ao contribuinte:
(51) 98682-1156 (Whatsapp)
Email: pi-parcelamentos@pge.rs.gov.br
- Equipe de negociações:
(51) 98682-4523 (Whatsapp)
Email: pi-negocia@pge.rs.gov.br
d) Débitos não tributários do Interior: 6ª Procuradoria Regional - Santana do Livramento
Contatos:
(55) 3241 2962 / (55) 3241 3636
(51) 98681 8546 (Whatsapp)
Email: 06pr@pge.rs.gov.br
Além da dívida, devem ser pagos os encargos sucumbenciais, que se constituem de honorários advocatícios e custas processuais, bem como, em caso de ter havido protesto, os emolumentos do cartório de protestos.
Após autorizado o parcelamento do débito em fase judicial e emitida a primeira guia pela Procuradoria-Geral do Estado, as guias das prestações subsequentes podem ser buscadas no site da Secretaria da Fazenda, na forma deste tutorial Guia Emissão pelo contribuinte
.
Obter junto à PGE as guias de pagamento, à vista ou parcelado, e quitar as despesas processuais junto ao cartório judicial em que tramita a ação e as despesas do protesto junto ao cartório de protestos.
SIM, todos os débitos ajuizados pela PGE podem ser parcelados, observando situações específicas daqueles regidos por lei própria.
O programa "Em Recuperação II", instituído pelo Decreto nº 57.844, de 22 de outubro de 2024, permite o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação.
Descrição
Modalidade de parcelamento exclusiva para parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, ou sociedade cooperativa em liquidação, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, nas seguintes modalidades:
a) Modalidade 1: com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) Modalidade 2: com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento de 13 (treze) a 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
c) Modalidade 3: com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento de 121 (cento e vinte e uma) a 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Principais regras:
• A adesão é condicionada à confissão de dívida e à renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos, na forma do art. 3º do Decreto 57.844/24.
• Devem ser parcelados todos os débitos em cobrança administrativa e judicial conforme art. 4º e §§ 1º a 3º do Decreto 57.844/24.
• É possível utilizar precatórios e saldo credor de ICMS, porém na sua apropriação não incidirão os descontas das respectivas modalidades.
• Os descontos previstos no programa incidem apenas sobre débitos de ICMS.
Público
Empresário ou sociedade empresária em situação de recuperação judicial com processamento deferido e ainda não extinto o processo ou em situação falimentar, e cooperativas em liquidação.
Pré-Requisitos
• A adesão é condicionada à confissão de dívida e à renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos na forma do art. 3º do Decreto 57.844/24.
• Devem ser parcelados todos os débitos em cobrança administrativa e judicial conforme art. 4º e §§ 1º a 3º do Decreto 57.844/24.
Etapas para realização do serviço
A solicitação deve ser encaminhada através de formulário próprio, juntamente com toda a documentação, por meio do Protocolo Eletrônico através do Portal e-CAC.
- Abra o Portal e-CAC em “Meus serviços”;
- Navegue até “Débitos e Parcelamentos”;
- Selecione “Solicitação de Parcelamento em Recuperação Judicial e em Liquidação de Cooperativas”.
O serviço está disponível para os CPFs que possuem vínculo com o contribuinte no cadastro da Receita Estadual (Sócio, Administrador, Contabilista ou com “Autorização Eletrônica” específica para o protocolo eletrônico). Para acessar o passo a passo de autorização eletrônica, clique aqui.
Concluído o procedimento, será gerado um número de protocolo para acompanhamento.
Quando gerado o protocolo, a Receita Estadual fará análise inicial, onde será verificada a apresentação da documentação obrigatória, e informará, no próprio e-CAC, em "Meus Serviços" / "Protocolo Eletrônico" / "Acompanhamento de Protocolo Eletrônico", a decisão do pedido.
A decisão poderá ser: "Recebido" ou "Não recebido".
Recebido o expediente, será procedida a análise de mérito que poderá resultar no deferimento ou indeferimento do parcelamento. Quando o pedido for recebido, será gerado um Processo Administrativo (PROA) que será informado ao requerente para acompanhamento da tramitação. Nessa situação os demais contatos com o requerente serão efetuados através do e-mail indicado no formulário de solicitação.
Será caso de não recebimento o envio incompleto de documentação obrigatória.
Documentos Necessários
1- Solicitação inicial de pedido de parcelamento – Programa “Em Recuperação II” (clique aqui);
2- Anexar no mínimo os documentos obrigatórios relacionados no formulário.
Obs.: O termo de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos será exigido após análise de mérito da solicitação.
Atenção: no caso de autorização para intervenção em Processo Eletrônico do contencioso Administrativo, as pessoas autorizadas deverão observar o atendimento aos requisitos do Art. 19, da Lei nº 6537/73. A existência de autorização eletrônica não substitui a necessidade de inclusão de procuração específica para representação em processo do contencioso. As desistências somente produzirão efeito após a análise de mérito e emissão do respectivo pedido de parcelamento (L-72).
Observações Adicionais:
- Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
- Os documentos serão anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados no serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo Eletrônico, a conclusão quanto ao recebimento será informada em até 10 (dez) dias úteis.
SIM, os precatórios podem ser utilizados para pagamentos de débitos por meio do programa COMPENSA-RS, ou da sub-rogação de precatórios. Para mais informações clique AQUI
O Programa COMPENSA-RS, regido pela Lei nº 15.038/2017 e Resolução PGE nº 133, de 10 de abril de 2018, alterada pela Resolução nº 153, de 09 de julho de 2019, Resolução nº 171, de 09/12/2020 e Resolução nº 174, de 03/02/2021, permite aos credores de precatórios que também são devedores do Estado o direito de compensar os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Para mais informações clique AQUI
Quando um precatório está penhorado no processo, o ente público poderá se sub-rogar, havendo interesse mútuo das partes, aplicando-se um deságio de 40% do valor atualizado do precatório, na forma como dispõe a Resolução PGE nº 133, de 10 de abril de 2018 e alterações posteriores.
Atualmente, está suspensa, por prazo indeterminado, essa modalidade de encontro de contas.
SIM, além de haver possibilidade de repactuar o débito e inserindo nas tratativas a negociação com precatórios, também há possibilidade de pagar a dívida de forma parcelada por meio da penhora de faturamento, regulamentada pela Portaria nº 434, de 04 de junho de 2019.
Os documentos necessários para análise econômico-financeira para fins de instruir o pedido de penhora de faturamento são:
- Balanço Patrimonial dos últimos dois exercícios (janeiro a dezembro);
- Demonstração do Resultado do Exercício dos últimos dois exercícios (janeiro a dezembro);
- Balancete de Verificação do último exercício;
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física mais recente;
Demonstrativo do Faturamento mensal dos últimos dois exercícios (janeiro a dezembro) e do período atual (ano corrente); - Contrato Social atual;
- Certidão de registro imobiliário e de veículos.
Os parcelamentos ordinários, em regra, observam o limite de até 60 (sessenta) meses. (vide Resolução nº 194, de 29 de outubro de 2021)
Os débitos tributários e não tributários gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial podem ser parcelados em até 180 meses. (vide Decreto nº 56.072, de 03 de setembro de 2021 e Resolução nº 191, de 07 de outubro de 2021)
Por fim, os débitos da extinta Caixa Econômica Estadual e do FUNAMEP, conforme previsto na Lei Estadual nº. 14.395/2013, quando parcelados em até 12 meses, terão desconto de 45%. Acima desse número de parcelas o desconto será de 40%.
Os descontos para pagamentos de débitos, quando existentes, são regulados pela legislação. A exemplo, débitos da extinta Caixa Econômica Estadual e do FUNAMEP preveem descontos de até 50% (cinquenta por cento). Também podemos citar o REFAZ e o COMPENSA-RS, na edição de 2018, como programas que estabeleceram, temporariamente, descontos para pagamentos de débitos.
Em 31 de dezembro de 2013, foi publicada a Lei Estadual nº 14.395, que concede descontos para a negociação dos débitos com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (Funamep) e dos da extinta Caixa Econômica Estadual, nos seguintes termos:
- 50% de desconto para pagamento à vista;
- 45% de desconto para parcelamento em até 12 meses;
- 40% de desconto para acordo com mais de 12 parcelas.
Sobre as parcelas incidem os acréscimos previstos na legislação aplicável aos créditos estaduais.
Para os créditos tributários:
O índice de juros aplicado é de 1% ao mês até 31/12/2009 e, a partir de 01/01/2010, utiliza-se somente a SELIC.
Para créditos não tributários:
Aplicam-se os previstos no contrato ou legislação de regência. Caso inexistentes, utiliza-se os mesmos critérios aplicados para quando a Fazenda Pública é devedora, ou seja, juros da caderneta de poupança.
Para os créditos tributários:
de 01/12/1989 a 01/02/1991 - correção pela BTNF;
de 01/02/1991 a 02/01/1992 - correção pela TRD;
de 02/01/1992 a 28/12/2000 - correção pela UFIR;
de 28/12/2000 a 31/12/2009 - correção pela UPF;
a partir de 01/01/2010 - atualização pela SELIC.
Para os créditos não tributários:
Caso não previstos no contrato ou na legislação de regência, utiliza-se o mesmo índice aplicado para quando a Fazenda Pública é devedora, ou seja, IPCA-E a partir de 30/06/2009 (conforme julgamento do RE nº 870947). Antes dessa data era utilizado o IGP-M.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento de débito dentro do prazo indicado e o título tenha sido protestado, indicamos as seguintes providências para quitação da dívida e cancelamento do protesto:
- o interessado deverá comparecer a uma das unidades da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para emissão de guia e quitação da dívida, cujos endereços podem ser consultados aqui, ou à Procuradoria Fiscal (Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 12º andar, Centro Administrativo Fernando Ferrari, Porto Alegre/RS), para emissão de guia e quitação da dívida;
- ainda, o interessado deverá dirigir-se ao cartório, após 6 (seis) dias úteis do pagamento do guia de arrecadação entregue, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.
Lembramos que o Protesto do título somente será levantado, caso a dívida, os honorários e os emolumentos cartorários sejam integralmente pagos, sendo que estes últimos devem ser acertados diretamente com o Cartório de Protesto.
Para mais informações: (51) 3288 1640
A Certidão de Situação Fiscal - documento que noticia a existência ou inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em dívida ativa (fase administrativa e judicial) - é emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, nos termos do disposto pelo Título V, Capítulo XI, da Circular nº 01/81, do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, de 8.7.81 (DOE 10.7.81), e alterações posteriores.
Consulte a legislação referente a pagamento de débitos
LEI Nº 14.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
LEI Nº 15.038, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
DECRETO Nº 56.072, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
DECRETO Nº 57.844, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
PORTARIA Nº 434, DE 04 DE JUNHO DE 2019
RESOLUÇÃO PGE Nº 133, DE 10 DE ABRIL DE 2018
RESOLUÇÃO Nº 194, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre as condições gerais para o parcelamento ordinário de débitos fiscais e não fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, excluídos os enquadráveis em legislação e convênios próprios, e dá outras providências.