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Perguntas Frequentes

Porto Alegre - Centro Administrativo Fernando Ferrari, Avenida Borges de Medeiros, 1501:

a) Débitos fiscais na Procuradoria Fiscal, 12º andar - telefone (51) 3288-1603

b) Débitos não fiscais na Procuradoria do Domínio Público Estadual, 15º andar – telefone (51) 3288- 1691

Interior do Estado: Procuradorias Regionais

Canais de Comunicação: Quero pagar

Além da dívida, devem ser pagos os encargos sucumbenciais, que se constituem de honorários advocatícios e custas processuais, bem como, em caso de ter havido protesto, os emolumentos do cartório de protestos.

Após autorizado o parcelamento do débito em fase judicial e emitida a primeira guia pela Procuradoria-Geral do Estado, as guias das prestações subsequentes podem ser buscadas no site da Secretaria da Fazenda, na forma do tutorial acessado aqui

Obter junto à PGE as guias de pagamento, à vista ou parcelado, e quitar as despesas processuais junto ao cartório judicial em que tramita a ação e as despesas do protesto junto ao cartório de protestos.

SIM, todos os débitos ajuizados pela PGE podem ser parcelados, observando situações específicas daqueles regidos por lei própria.

O programa "Em Recuperação", instituído pelo Decreto nº 56.072, de 03 de setembro de 2021, permite o parcelamento de débitos, tributários e não tributários gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial. Para tanto:

 - Primeiro passo para habilitação é a comprovação do deferimento do pedido de recuperação judicial.

- Devem ser parcelados todos os débitos em cobrança administrativa e judicial (a exceção dos parcelamentos vigentes que podem ser mantidos).

- A adesão é condicionada a confissão de dívida e renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos.

A solicitação deve ser encaminhada através de formulário próprio, juntamente com toda a documentação, por meio do Protocolo Eletrônico da Receita Estadual . Concluído o procedimento, será gerado um número de protocolo para acompanhamento.

Quando gerado o protocolo, a Receita Estadual fará análise inicial, onde será verificada a apresentação da documentação obrigatória, e informará, no próprio e-CAC, em "Meus Serviços" / "Protocolo Eletrônico" / "Acompanhamento de Protocolo Eletrônico", a decisão do pedido.

A decisão poderá ser: Recebido ou Não recebido.

Recebido o expediente será procedida a análise de mérito que poderá resultar no deferimento ou indeferimento do parcelamento.

Quando o pedido for recebido, será gerado um Processo Administrativo (PROA) que será informado ao requerente para acompanhamento da tramitação. Nessa situação os demais contatos com o requerente serão efetuados através do e-mail indicado no formulário de solicitação.

Será caso de não recebimento o envio incompleto de documentação obrigatória.

O serviço é prestado para empresas inscritas no CGC/TE por meio de abertura de Protocolo Eletrônico, no Portal e-CAC, em “Meus serviços” / “Novo Protocolo – Recuperação Judicial” / “Solicitação de Parcelamento”.

O serviço está disponível para os CPFs que possuem vínculo com o contribuinte no cadastro da Receita Estadual (Sócio, Administrador, Contabilista ou com “Autorização Eletrônica” específica para o protocolo eletrônico).

Empresas não inscritas no CGC/TE devem solicitar o serviço por meio de abertura de Protocolo Eletrônico, no Portal e-CAC, em “Meus serviços” / “Novo Protocolo – Recuperação Judicial” / “Solicitação de Parcelamento”.

 Para acessar o e-CAC, não é necessário fazer ou possuir qualquer tipo de cadastro, basta que a empresa possua certificado digital e-CNPJ e faça login selecionando a opção “Login por Certificado Digital”.

Em um segundo momento o sistema pedirá através de qual opção do seu e-CNPJ deseja logar, sendo necessário selecionar a terceira opção: “CNPJ (não inscrito no RS).”

Documentação:

1 - Solicitação inicial de pedido de parcelamento – Programa “Em recuperação” (clique aqui);

2 - Cópia do comprovante de deferimento do processamento de recuperação judicial;

3 - Cópia da petição inicial e demonstrações contábeis, apresentada ao juízo, na forma da Lei Federal 11.101/2005.

4 - Cópia do contrato social/estatuto social (última versão arquivada no órgão competente);

5 - Documentação relativa à indicação de garantias nos casos de bens sujeitos a registro ou solicitação de dispensa, conforme art. 6º combinado com art.14º do Decreto Estadual 56.072/21.

Obs.: O protocolo dos termos de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos será exigido após análise de mérito da solicitação.

Atenção: No caso de autorização para intervenção em Processo Eletrônico do contencioso Administrativo, as pessoas autorizadas deverão observar o atendimento aos requisitos do Art. 19, da Lei nº 6537/73. A existência de autorização eletrônica não substitui a necessidade de inclusão de procuração específica para representação em processo do contencioso. As desistências somente produzirão efeito após a análise de mérito e emissão do respectivo pedido de parcelamento (L-68).

Atenção: Os documentos, com tamanho máximo de 16 MB, deverão ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados, podendo ser PDF, XLS, XLSX e P7S, conforme o caso (as orientações sobre extensões permitidas constam junto aos documentos, no próprio serviço de protocolo eletrônico).

Os documentos relacionados nos itens 1 e 5 acima deverão ser assinados digitalmente. Para isso, é possível inserir os arquivos e assiná-los no próprio e-CAC; ou anexar um arquivo previamente assinado conforme orientações disponíveis no serviço Assinatura digital

SIM, os precatórios podem ser utilizados para pagamentos de débitos por meio do programa COMPENSA-RS, ou da sub-rogação de precatórios. Para mais informações clique AQUI

O Programa COMPENSA-RS, regido pela Lei nº 15.038/2017 e Resolução PGE nº 133, de 10 de abril de 2018, alterada pela Resolução nº 153, de 09 de julho de 2019, Resolução nº 171, de 09/12/2020 e Resolução nº 174, de 03/02/2021, permite aos credores de precatórios que também são devedores do Estado o direito de compensar os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. 

Para mais informações clique AQUI

Quando um precatório está penhorado no processo o ente público poderá se sub-rogar, havendo interesse mútuo das partes, aplicando-se um deságio de 40% do valor atualizado do precatório, na forma como dispõe a Resolução PGE nº 133, de 10 de abril de 2018 e alterações posteriores.

 

SIM, além de haver possibilidade de repactuar o débito e inserindo nas tratativas a negociação com precatórios, também há possibilidade de pagar a dívida de forma parcelada por meio da penhora de faturamento, regulamentada pela Portaria nº 434, de 04 de junho de 2019.

Os documentos necessários para análise econômico-financeira para fins de instruir o pedido de penhora de faturamento são:

  • Balanço Patrimonial dos últimos dois exercícios (janeiro a dezembro);
  • Demonstração do Resultado do Exercício dos últimos dois exercícios (janeiro a dezembro);
  • Balancete de Verificação do último exercício;
  • Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física mais recente;
    Demonstrativo do Faturamento mensal dos últimos dois exercícios (janeiro a dezembro) e do período atual (ano corrente);
  • Contrato Social atual;
  • Certidão de registro imobiliário e de veículos.

Os parcelamentos ordinários, em regra, observam o limite de até 60 (sessenta) meses. (vide Resolução nº 194, de 29 de outubro de 2021)

Os débitos tributários e não tributários gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial podem ser parcelados em até 180 meses. (vide Decreto nº 56.072, de 03 de setembro de 2021 e Resolução nº 191, de 07 de outubro de 2021)

Por fim, os débitos da extinta Caixa Econômica Estadual e do FUNAMEP, conforme previsto na Lei Estadual nº. 14.395/2013, quando parcelados em até 12 meses, terão desconto de 45%. Acima desse número de parcelas o desconto será de 40%.

Os descontos para pagamentos de débitos, quando existentes, são regulados pela legislação. A exemplo, débitos da extinta Caixa Econômica Estadual e do FUNAMEP preveem descontos de até 50% (cinquenta por cento). Também podemos citar o REFAZ e o COMPENSA-RS, na edição de 2018, como programas que estabeleceram, temporariamente, descontos para pagamentos de débitos.

Em 31 de dezembro de 2013, foi publicada a Lei Estadual nº 14.395, que concede descontos para a negociação dos débitos com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (Funamep) e dos da extinta Caixa Econômica Estadual, nos seguintes termos:

- 50% de desconto para pagamento à vista;

- 45% de desconto para parcelamento em até 12 meses;

- 40% de desconto para acordo com mais de 12 parcelas.

Caso o requerimento de parcelamento ordinário seja formulado quando já houver sido designado leilão, estando dele devidamente intimada a Fazenda Pública, a concessão do parcelamento poderá ocorrer desde que seja efetuado o pagamento imediato *de parcela correspondente à importância mínima de 20% (vinte por cento) do débito, preferencialmente, ou de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação do patrimônio a ser alienado, além da necessidade de ser efetuado o pagamento imediato das despesas com a remoção e depósito dos bens, se for o caso, e eventuais despesas decorrentes da designação do leilão.

Sobre as parcelas incidem os acréscimos previstos na legislação aplicável aos créditos estaduais.

Para os créditos tributários:

O índice de juros aplicado é de 1% ao mês até 31/12/2009 e, a partir de 01/01/2010, utiliza-se somente a SELIC.

Para créditos não tributários:

Aplicam-se os previstos no contrato ou legislação de regência. Caso inexistentes, utiliza-se os mesmos critérios aplicados para quando a Fazenda Pública é devedora, ou seja, juros da caderneta de poupança.

Para os créditos tributários:

de 01/12/1989 a 01/02/1991 - correção pela BTNF;

de 01/02/1991 a 02/01/1992 - correção pela TRD;

de 02/01/1992 a 28/12/2000 - correção pela UFIR;

de 28/12/2000 a 31/12/2009 - correção pela UPF;

a partir de 01/01/2010 - atualização pela SELIC.

 Para os créditos não tributários:

Caso não previstos no contrato ou na legislação de regência, utiliza-se o mesmo índice aplicado para quando a Fazenda Pública é devedora, ou seja, IPCA-E a partir de 30/06/2009 (conforme julgamento do RE nº 870947). Antes dessa data era utilizado o IGP-M.

Caso não tenha sido efetuado o pagamento de débito dentro do prazo indicado e o título tenha sido protestado, indicamos as seguintes providências para quitação da dívida e cancelamento do protesto:

- o interessado deverá comparecer a uma das unidades da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para emissão de guia e quitação da dívida, cujos endereços podem ser consultados aqui, ou à Procuradoria Fiscal (Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 12º andar, Centro Administrativo Fernando Ferrari, Porto Alegre/RS), para emissão de guia e quitação da dívida;

- ainda, o interessado deverá dirigir-se ao cartório, após 6 (seis) dias úteis do pagamento do guia de arrecadação entregue, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.

Lembramos que o Protesto do título somente será levantado, caso a dívida, os honorários e os emolumentos cartorários sejam integralmente pagos, sendo que estes últimos devem ser acertados diretamente com o Cartório de Protesto.

Para mais informações: (51) 3288 1640

A Certidão de Situação Fiscal - documento que noticia a existência ou inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em dívida ativa (fase administrativa e judicial) - é emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, nos termos do disposto pelo Título V, Capítulo XI, da Circular nº 01/81, do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, de 8.7.81 (DOE 10.7.81), e alterações posteriores.

Consulte a legislação referente a pagamento de débitos 

LEI Nº 14.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI Nº 15.038, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

DECRETO Nº 56.072, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.

 

PORTARIA Nº 434, DE 04 DE JUNHO DE 2019

RESOLUÇÃO PGE Nº 133, DE 10 DE ABRIL DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre as condições gerais para o parcelamento ordinário de débitos fiscais e não fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, excluídos os enquadráveis em legislação e convênios próprios, e dá outras providências. 

Procuradoria-Geral do Estado do RS