Histórico
Breve Histórico da Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça
Foram necessários quase 800 anos para que o Procurador Del’Rey, nomeado em 1289 por Dom Afonso III visse solucionada a principal preocupação com que se defrontava no cotidiano da Corte Portuguesa: como defender o interesse público, enquanto reinado, sem chocar-se com o incipiente interesse público da sociedade de então?
Explicitando: ao Procurador Del’Rey incumbia, principalmente, a advocacia do Estado, ou seja, aconselhamento jurídico e patrocínio judicial do interesse público, enquanto interesse da Coroa. Mas, de igual modo, a ele atribuía-se a iniciativa da ação penal.
Os Procuradores na história
D. Afonso III fora o administrador público que criara a figura do Procurador Del'Rey para atender seus anseios de boa governança da Corte portuguesa. Este cargo, por certo, desenvolveu-se e aperfeiçoou-se até se consolidar no que hoje conhecemos como Procurador do Estado.
Para chegar a tanto, contudo, ainda teve de provar sua necessidade no período das três estudadas Ordenações do Reino de Portugal: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Nas Afonsinas, meados de 1446, estava previsto o cargo de Procurador dos Nossos Feitos. As Manuelinas, em torno de 1521, já apresentavam o Procurador dos Nossos Feitos, juntamente com a figura do Promotor de Justiça da Casa de Suplicação. Enfim, nas Ordenações Filipinas, 1603, criaram-se vários cargos ligados à advocacia pública, quais sejam, Procuradores dos Feitos da Coroa (Livro I, Título XII), Procurador dos Feitos da Fazenda (Livro I, Título XIII) e também o cargo de Promotor de Justiça da Casa de Suplicação.
Com a vinda da família real portuguesa ao Brasil, em 1808, instala-se uma nova organização judiciária no país. A partir daí, alguns meses antes do 7 de setembro, em 1822, por sugestão de José Bonifácio de Andrada e Silva, organiza-se o Conselho dos Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil. Teve curta duração, funcionando até 1823, quando foi dissolvido pelo proclamado Imperador Dom Pedro I.
Sucedeu ao Conselho dos Procuradores-Gerais, o Conselho de Estado do Império, que perdurou um pouco mais: de 1823 a 1832.
Por dez anos ficou extinto o Conselho Imperial, voltando, parece que com mais vigor, pois prestou seus serviços em quase todo o segundo reinado, de 1842 a 1889.
Consultorias e Procuradorias do Estado
Em meio aos acalorados debates da Assembleia Constituinte Estadual, exatos dez dias antes da promulgação da Carta Magna do Rio Grande do Sul, ocorrida em 29 de junho de 1935, criou-se a figura do Consultor-Geral do Estado, por meio do Decreto nº 5.950 de 19 de junho. No dia seguinte, é nomeado para o mencionado cargo Darcy Azambuja, por meio do Decreto 5.953, de 20 de junho daquele mesmo ano.
Isso porque era necessária a existência de um órgão geral de consulta na organização administrativa estadual.
Sucedeu-lhe no cargo, o Desembargador Manoel André da Rocha e, posteriormente, retornou ao posto de Consultor-Geral o Desembargador Darcy Azambuja, que está incluído no Panteon da Constituinte de 1935.
De acordo com decreto publicado no dia 22 de junho de 1938 pela Secretaria do Interior, o Consultor-Geral do Estado era de livre nomeação do Governador, devendo ser escolhido entre juristas de notório saber e reputação ilibada, eleitores alistados e maiores de 30 anos.
Porém, os homens que trabalhavam nas definições jurídicas das questões administrativas de então, terminaram levando o governo estadual à criação da Consultoria Jurídica do Estado, mediante o Decreto nº 7.845, de 30 de junho de 1939. Tal órgão detinha a incumbência de “opinar sobre questões de direito que lhe fossem propostas pelas Secretarias de Estado, seus Departamentos e entidades autárquicas”.
Foram necessários 25 anos e alguns meses, após o citado Decreto nº 7.845, para alcançar o dia de consolidação do órgão que originou a atual Procuradoria-Geral do Estado. Em 13 de janeiro de 1965, o Decreto nº 17.114, diante da “conveniência da reunião dos serviços de Consultoria Jurídica e de Assistência Judiciária do Estado em um órgão único aparelhado à sua imediata e expedita realização”, criou o Departamento Jurídico do Estado, diretamente subordinado ao Governo Estadual.
Entretanto, o dilema experimentado, modernamente, por estudiosos e dedicados gaúchos que serviram à advocacia estatal sul rio-grandense continuava, uma vez que o então Procurador-Geral do Estado, sob cuja orientação trabalhavam os Consultores Jurídicos, era de igual modo o chefe do Ministério Público. Ou seja, encabeçava o aludido Departamento Jurídico o próprio representante do parquet, sendo que a ele era dado o título de Procurador-Geral de Estado.
Aniversário da Procuradoria-Geral do Estado
Em 25 de fevereiro de 1965, século XX, cria-se a Consultoria-Geral do Estado pela Lei nº 4.938. Transformava-se, assim, o Departamento Jurídico em Consultoria-Geral do Estado, passando a exercer a Consultoria-Geral do Estado, como titular, o eminente jurista José Nery da Silveira, em 19 de março de 1965. Fora nomeado pelo Governador do Estado, engenheiro Ildo Meneghetti, cabendo-lhe a tarefa de organizar a Consultoria-Geral do Estado. Manteve-se no cargo até 15 de março de 1967, quando o chefe do Poder Executivo era o Cel. Walter Perachi Barcellos.
A partir daí, aperfeiçoar-se-ia a delimitação de competências dessa instituição encarregada de defender os interesses públicos enquanto interesses do Estado, sem que tal desiderato se chocasse com os objetivos da sociedade.
Desde 1965, no dia 19 de março, a Procuradoria comemora seu aniversário. Para a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, o 19 de março marca o início da transformação que levaria ao que finalmente reconhecemos como instituição estatal competente para, além de representar judicialmente o Estado, exercer a função de consultoria jurídica.
A Constituição de 1967 e a arguição de inconstitucionalidade
Promulga-se e publica-se a Constituição Estadual de 1967. Em que pese tenha havido, no seu art. 66, uma tentativa de dicotomia entre os órgãos do Ministério Público e da Consultoria-Geral do Estado, dando a este radical constitucional, o fato de seguir-se denominando o parquet de “Procuradoria-Geral do Estado” (art. 127) e designando-se como chefe da instituição o “Procurador-Geral de Justiça” (art. 126), não eliminou a ambiguidade das atribuições.
Importa mencionar que o moroso processamento da argüição interposta contra o texto original da Carta Magna Estadual de 1967 fez com que a Resolução Senatorial suspensiva dos dispositivos inquinados só ocorresse após a promulgação da Constituição Estadual de 1970, a qual repetiu o radical constitucional da Consultoria-Geral do Estado, como órgão da Advocacia de Estado estadual, com funções consultivas e de defesa judicial dos interesses do Estado (art. 87).
Constituição Estadual de 1970
Cumpre salientar, por importante, que na vigência da Constituição Estadual de 1970, mais precisamente no texto da Emenda Constitucional nº 10, de 30.11.1979, art. 2º, a então Consultoria-Geral do Estado transformava-se em Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Consolidava-se, finalmente, a carreira e a estrutura da Procuradoria, que assumia tanto as atividades consultivas, quanto às de patrocínio judicial do interesse público.
Além disso, a autoridade máxima da instituição, em 1979, passou a denominar-se Procurador- Geral e seus agentes Procuradores do Estado.
Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual de 1989
As Procuradorias estaduais, enfim, recebem guarida na Constituição Federal de 1988. Essa é a primeira Carta Magna federal que menciona, destacadamente, as funções da Procuradoria do Estado, distinguindo-as daquelas atribuídas ao representante do parquet.
Reza o art. 132: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
Agora sim, atendendo plenamente ao princípio da simetria constitucional, a Constituição Estadual, de 1989, previu no seu Título V, art. 115, como órgão integrante da Defesa do Estado e das Instituições Públicas, a Procuradoria-Geral do Estado.