A Lei Anticorrupção Estadual
A Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) estabeleceu a responsabilização administrativa e civil das empresas pela prática de atos que causem lesão à administração pública.
No Rio Grande do Sul, foram editados a Lei Estadual nº 15.228/2018, que dispõe sobre a aplicação da Lei Anticorrupção na esfera estadual, e o Decreto nº 55.631/2020, que regulamenta a norma.
A Lei Anticorrupção Estadual estabelece uma nova forma de responsabilizar as pessoas jurídicas que praticarem atos de corrupção e fraude contra a administração pública estadual. A partir da sua vigência, empresas podem ser responsabilizadas por esses atos independente da comprovação de dolo ou culpa, em vista da responsabilidade objetiva estabelecida pela legislação, podendo ser punidas com multa administrativa e a publicação extraordinária da decisão condenatória – o que não exclui a responsabilização administrativa, civil e/ou criminal das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, com base em outros diplomas legais.
- Sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
- Fundações;
- Associações de entidades ou pessoas;
- Sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;
- Concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei;
- Comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
- Atos lesivos em temas de licitações e execução de contratos, como
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
- dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Dentre as principais inovações promovidas pela Lei Anticorrupção, cabe citar:
- Responsabilização objetiva: é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano sofrido pela administração pública e o seu nexo de causalidade com o ato lesivo praticado pela empresa;
- Acordo de leniência: tem por objetivo fazer com que as pessoas jurídicas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. Em troca, a empresa poderá ter suas sanções atenuadas, desde que cumpridos os requisitos previstos no acordo celebrado;
- Programa de Integridade: a sua existência poderá atenuar a multa aplicada a pessoa jurídica no âmbito de um processo administrativo. Além disso, exclusivamente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação de programa de integridade pelas empresas contratadas pela administração pública em contratos que superem determinados valores previstos na legislação;
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) irão fiscalizar, investigar e aplicar a lei anticorrupção. A PGE e a Cage, em atuação conjunta, têm competência concorrente com as autoridades máximas dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para instaurar, processar e julgar o processo administrativo de responsabilização (PAR) das empresas. Para isso, foi constituída a Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica (CRPJ), composta por procuradores e auditores.
Além disso, a PGE tem competência exclusiva para firmar os acordos de leniência (firmados com as empresas que voluntariamente se propõem a deixar de praticar os ilícitos e adotar medidas para manter suas atividades empresariais dentro da lei e da ética, colaborando com as investigações e recebendo em troca o abrandamento das punições), e a Cage, para avaliar os programas de integridade (conjunto de regras, mecanismos e procedimentos internos que as empresas adotam com o objetivo de detectar e corrigir desvios, fraudes e atos ilícitos) para todos os fins previstos na Lei Anticorrupção.