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A Lei nº 15.228/2018 inova ao trazer a previsão de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas que cometerem atos de corrupção ou fraude em relação a licitações contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira. Ou seja, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano sofrido pela administração pública e o seu nexo de causalidade com o ato lesivo praticado pela companhia.
Atenção: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Porém, os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade – e a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas nos ilícitos.
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, mas a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Porém, não são aplicáveis as sanções decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
As sanções são aplicadas no âmbito do PAR, de forma isolada ou cumulativamente e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com a gravidade e com a natureza das infrações.
1. Multa
A sanção pecuniária tem as seguintes características:
- valor entre 0,1% e 20% do faturamento bruto
- varia de R$ 6 mil até R$ 60 milhões, nos casos em que não for possível utilizar o critério do faturamento bruto
- nunca será inferior à vantagem auferida
Os percentuais abaixo são aplicados sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica no exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
Agravantes:
- 1% a 2,5% continuidade dos atos lesivos
- 1% a 2,5% para tolerância da gestão da empresa
- 1% a 4% se houver interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
- 1% para situação econômica favorável do infrator (índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG >1 e lucro líquido)
- 5% no caso de reincidência
Contratos com valor significativo
- 1% em contratos somando mais de R$ 500.000
- 2% em contratos somando mais de R$ 1.000.000
- 3% em contratos somando mais de R$ 5.000.000
- 4% em contratos somando mais de R$ 25.000.000
- 5% em contratos somando mais de R$ 100.000.000
Atenuantes:
- 1% para não consumação da infração
- 1,5% por ressarcimento dos danos
- 1% a 1,5% para o grau de colaboração da pessoa jurídica, independentemente do acordo de leniência
- 2% se houver comunicação espontânea antes da instauração do PAR
- 1% a 4% se a pessoa jurídica contar com programa de integridade efetivo
A decisão administrativa sancionadora deverá ser publicada pela pessoa jurídica, obedecendo às seguintes condições:
- em forma de extrato de sentença
- às expensas da pessoa jurídica
- em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou em publicação de circulação estadual
- afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público;
- no sítio eletrônico da empresa, pelo prazo mínimo de 30 dias
Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
- gravidade da infração
- vantagem auferida ou pretendida
- consumação ou não da infração
- grau de lesão ou perigo de lesão
- efeito negativo da infração
- situação econômica do infrator
- cooperação do infrator
- existência de programa de compliance
- valos dos contratos com a administração pública
Na esfera judicial, podem ser aplicadas outras sanções, como:
a. Perda de ganhos direta ou indiretamente decorrentes da infração
b. Proibição de receber incentivos e subsídios públicos pelo período de um a cinco anos
c. Suspensão parcial de atividades
Poderá haver a dissolução compulsória da pessoa jurídica (pena capital para a empresa) quando houver comprovação de:
• ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos
ou
• ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
A aplicação de sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.