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Acordo de Leniência

O acordo de leniência tem o objetivo de impor compromisso e responsabilidade às pessoas jurídicas que voluntariamente se propõem a romper com o envolvimento com a prática ilícita e a adotar medidas para manter suas atividades de forma ética e sustentável, em cumprimento à sua função social.

Em troca desse compromisso, somado à efetiva colaboração que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, a pessoa jurídica é beneficiada com o abrandamento de sanções. 

O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, desde que cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:

  1. a colaboração da pessoa jurídica responsável resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e na obtenção rápida de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;

  2. que a pessoa jurídica responsável colabore plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo;

  3. que seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

  4. que cesse completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

  5. que admita sua participação na infração administrativa;

  6. que compareça, sob suas expensas e sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento;

  7. que assuma o compromisso de dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa;

  8. que se comprometa a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade.

As pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos que firmarem o acordo de leniência poderão se beneficiar das seguintes sanções:

  1. publicação extraordinária da decisão condenatória proferida pela Autoridade Julgadora (inciso II do art. 20 da Lei nº 15.228/2018 e inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013);

  2. a redução, em até dois terços, do valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 15.228/2018;

  3. a isenção ou diminuição das sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as previstas na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativa, como a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e empréstimos por entidade pública ou controlada pelo Poder Público.

A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Se a empresa não cumprir o acordo, ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos a partir do conhecimento pela administração pública do descumprimento.

Para ser firmado, o acordo de leniência tem alguns procedimentos e requisitos mínimos que estão previstos no Decreto Estadual nº 55.631/2020, no art. 64 e seguintes.

A primeira fase do acordo é a manifestação de interesse, pela pessoa jurídica responsável pela prática do ato lesivo, em firmar o acordo de leniência. A manifestação de interesse deve ser feita por escrito, pelo próprio representante legal da empresa interessada ou por seu advogado, que deve ter poderes específicos para este ato. Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, a proposta de celebração do acordo de leniência deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica controladora.

No âmbito do Executivo, a proposta deverá ser apresentada mediante protocolo na Procuradoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 15.228/2018” e “Confidencial”. O conteúdo será devidamente autuado e remetido imediatamente ao procurador-geral do Estado. Se a empresa ou seu representante legal se manifestarem oralmente junto à comissão processante do processo administrativo disciplinar, pelo interesse em firmar o  acordo, deverão protocolar a proposta, por escrito, em até cinco dias úteis.

Se, além do ato lesivo à administração pública nos termos da Lei Anticorrupção, houver ilícitos administrativos previstos na Lei de Improbidade, na Lei de Licitações ou em outras normas de licitações e contratos, o acordo de leniência poderá também versar sobre o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções. O acordo, nesses casos, poderá ter a participação do Ministério Público, caso tenha interesse.

A proposta de acordo deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, incluindo, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito e, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. Deverá constar na proposta declaração expressa da pessoa jurídica ou, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, dos seus sócios ou administradores, no sentido de que foram expressamente orientados a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações da Comissão de Negociação implicará desistência da proposta.

A proposta de acordo não poderá ser apresentada após a conclusão do relatório da comissão processante do PAR.

Na segunda fase do acordo, o procurador-geral do Estado nomeia uma comissão de negociação que será responsável pela condução das tratativas de acordo, formada por pelo menos três procuradores do Estado.

Na terceira fase, são desenvolvidas tratativas pela comissão negociadora e a parte interessada, podendo ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a comissão a fim de definir os parâmetros que servirão de base para o possível acordo de leniência. A tramitação terá tratamento sigiloso e em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados mediante lavratura de ata.

O prazo para negociação é de 180 dias, podendo ser prorrogado. A pessoa jurídica proponente poderá desistir a qualquer momento antes da celebração do acordo de leniência, ou a autoridade competente poderá rejeitar a proposta.

A quarta fase do acordo é a assinatura do termo, que deverá conter:

  1. a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, bem como das demais empresas do mesmo grupo econômico, se for o caso, acompanhada da documentação pertinente;

  2. a delimitação dos fatos e atos abrangidos;

  3. a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas, e, se for o caso, a indicação dos órgãos e contratos atingidos;

  4. a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

  5. a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

  6. a lista com os documentos e demais elementos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

  7. a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

  8. o compromisso de a pessoa jurídica implementar, aplicar ou aperfeiçoar os mecanismos internos de integridade;

  9. o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e do grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

  10. a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados;

  11. a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil;

  12. o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

  13. as demais condições que o procurador-geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

Procuradoria-Geral do Estado do RS