Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PGE garante continuidade do serviço de transporte aquaviário entre os municípios de São Jerônimo e Triunfo

Publicação:

Procuradoria-Geral do Estado
Procuradoria-Geral do Estado

Com base em argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado, a Justiça Federal, na noite desta sexta-feira (28/02), deferiu liminar garantindo a continuidade do serviço de transporte aquaviário de passageiros e veículos no rio Jacuí, entre os Municípios de São Jerônimo e Triunfo.

A decisão foi proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, em ação ordinária ajuizada após a ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários interditar a prestação do serviço, executado através de empresa que atua por delegação recebida dos órgãos estaduais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.000,00.

Em seus fundamentos a Procuradoria demonstra que, considerando o art. 21, XII, “d” da Constituição Federal, não é competência da UNIÃO e da ANTAQ gerir, normatizar ou fiscalizar o serviço delegado pelo Estado. A manifestação também destaca que a atuação da ANTAQ não possui amparo na Lei nº 10.233/2001 e que a federalização da RS-470 não altera a titularidade do Estado no que diz respeito ao transporte hidroviário ou à competência regulatória, prevista, conforme Lei Estadual nº. 10.931/1990, à AGERGS. Além disso, o documento esclarece que a travessia não liga duas rodovias federais ou segmentos de rodovia federal, mas sim duas zonas centrais dos municípios de São Jerônimo e Triunfo. 

Em sua decisão a juíza destacou que a competência da ANTAQ não compreende o transporte aquaviário como um todo, restringindo-se à navegação realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou Território e que os Estados possuem competência remanescente. 

“Neste contexto, há que se considerar a probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, considerando que os atos normativos editados pela ré parecem extrapolar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela lei. Com efeito, não há o estabelecimento de competência em favor da União por conta, tão somente, de que os serviços prestados pelas empresas delegatárias se dão em travessia de rio que segue o traçado de rodovia federal”, frisou a juíza.

Além de impedir que os serviços de transporte aquaviário de passageiros e veículos no Rio Jacuí sejam suspensos, a decisão impede, também, que a ANTAQ pratique qualquer ato ou providência contra a empresa prestadora do serviço de transporte entre os municípios de São Jerônimo e Triunfo.

Procuradoria-Geral do Estado do RS