PGE obtém vitória no STJ em ação que contabiliza nos cálculos de correção monetária os índices de deflação
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A Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria junto aos Tribunais Superiores (PTS), obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial que pretendia fossem considerados, para correção de débito originado de condenação judicial, os períodos que, segundo o IGP-M, foram de deflação econômica.
Na origem, o Tribunal de Justiça do RS considerou aplicável, para os períodos em que os índices do IGP-M resultassem negativos (deflação), o valor "zero". Esse entendimento foi reformado pelo STJ, que afirmou ser necessário levar em conta, para a correta recomposição do valor monetário, não só os períodos em que o IGP-M foi positivo (corrigindo "para cima" o débito, em face da inflação), mas também quando se revelou negativo (corrigindo "para baixo", por conta da deflação).
Segundo a Procuradora do Estado Dra. Ivete Razzera, "o acórdão do STJ, ao adotar que a correção monetária seja feita pelo IGP-M, busca manter atualizado o valor devido. Essa atualização implica considerar não só os índices positivos (inflação), mas também os índices negativos (deflação). Sem considerarmos a variação da moeda aferida pelos indicadores oficiais, não haveria simplesmente a correção monetária, mas, sim, um acréscimo indevido. Ou seja, o credor receberia mais do que realmente lhe era devido".
Ainda acrescentou Dra. Ivete, "na Tribuna salientamos que o IGP-M, indexador calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, é considerado pela jurisprudência o mais fiel e preciso aferidor da inflação e, agora, deflação por isso é adotado pelo Poder Judiciário para atualizar as condenações".
A PGE argumentou que "para os brasileiros é recente a situação de deflação, na qual nossa moeda é valorizada em relação a bens e serviços, na medida em que podemos comprar mais com a mesma quantidade de moeda. Pós-constituição, em 1995 foi a primeira vez que houve a FGV constatou no mês de setembro deflação (-0,71%). E depois, em 1998 (quatro meses), 1999 (um mês), 2003 (três meses), 2005 (seis meses), 2006 (dois meses), 2009 (sete meses), 2011, até novembro houve dois índices negativos".
Também esclareceu "que a variação de mercado medida pela FGV decorre de um conceito econômico, que não pode sofrer modificação no plano jurídico. Trazendo essa afirmação para o contexto dos autos, entendemos que não poderíamos aplicar apenas o índice positivo e, quando houvesse deflação (índice negativo), aplicar zero como índice, sob pena de distorcer parâmetros fixados pela economia, causando, aí sim, verdadeiro ganho indevido pelo credor. Por isso, esse conceito metajurídico, utilizado pela economia para fazer ajustes contábeis e financeiros, deve ser aplicado na sua integralidade, mormente porque a sentença determina a correção pelo índices do IGP-M, isto é, índices positivos e negativos".
Por fim, a PGE reafirmou que a parcela da sentença que é fixa - o capital formado por ocasião da condenação - não sofrerá qualquer modificação com a aplicação do IGP-M negativo.
O Coordenador da PTS, Dr. Guilherme Valle Brum, elogiou a atuação dos Procuradores do Estado Dr. Nei Marques Brum e Dra. Ivete: "por conta de sua atuação obstinada e aguerrida, com várias sustentações orais e conversas com todos os Ministros, houve afetação do julgamento da controvérsia à Corte Especial, que unificou o entendimento do STJ como um todo, inclusive para as relações de direito privado, o que demonstra o impacto social da decisão".
A vitória é resultado também da atuação dos Procuradores do Estado da Seção de Recursos da Procuradoria de Execuções e Precatórios, especialmente Dr. César Marsillac e Dra. Karina Brack.
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