PGE obtém vitória quanto ao cabimento de Mandado de Segurança nas turmas recursais da Fazenda Pública
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A PGE-RS, por meio da Procuradoria de Pessoal, obteve vitória em Mandado de Segurança contra ato praticado por Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Soledade, que não conheceu o recurso inominado interposto pelo ente público, sob o fundamento de suposta intempestividade. A PGE alegou a existência de direito líquido e certo à contagem do prazo em dias úteis, conforme estabelecido no novo Código de Processo Civil. O processo envolve o piso nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal 11.738/2008.
Anteriormente à impetração do presente, a Segunda Turma Recursal não estava conhecendo os Mandados de Segurança, sob o fundamento do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/09, que veda o ajuizamento de Mandando de Segurança no âmbito do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contrariando a Súmula 376 do STJ.
A Presidente da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Debora Coleto Assumpção de Moraes, Relatora do MS em questão, deixou claro em seu voto que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a contagem dos prazos passou a ser em dias úteis, conforme art. 219 do CPC.
Esclareceu que a Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não disciplina acerca da forma de contagem dos prazos, aplicando-se o disposto no art. 219 do NCPC, em decorrência da aplicação subsidiária.
Mandado de Segurança nº 71006746234
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