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PGE suspende decisão liminar e assegura aplicação das regras da Anvisa em funerais

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Na quarta-feira (15), após recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), o Tribunal de Justiça suspendeu a decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que estabeleceu regras restritivas para os serviços funerários em razão da pandemia enfrentada. A decisão limitava o número de pessoas presentes em cerimônias funerárias, com duração máxima de 03 horas, determinava que falecidos em decorrência da Covid-19, ou suspeitos, fossem sepultados imediatamente, - proibindo a realização de velório, dentre outras vedações.

Na ação, ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul – SESF/RS contra o Estado do Rio Grande do Sul, a entidade alegava a inexistência de regulamentação sobre funcionamento das empresas prestadoras de serviços de funeral.

Em suas razões a PGE destacou que as autoridades sanitárias não foram omissas na regulamentação do tema, explicitando as recomendações voltadas ao enfrentamento do novo coronavírus expedidas pelo Ministério da Saúde, Anvisa e Secretaria Estadual da Saúde. Também argumentou que as medidas restritivas impostas pelo juiz de primeiro grau estavam em descompasso com essas regras técnica sanitárias e afetavam indevidamente o direito ao sepultamento, ligados à tradição e às crenças de cada indivíduo.

A decisão suspensa determinava também que os óbitos ocorridos em unidades hospitalares após o fechamento dos cemitérios deviam permanecer nas unidades ou serem direcionados aos Serviços de Verificação de Óbitos ou ao IML quando ausentes elementos comprobatório de morte natural. A PGE demonstrou que tal imposição não atentava para as competências legais dos órgãos públicos e carecia de embasamento científico, bastando a estrita observância das recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio.

Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado alegou a ilegitimidade ativa do Sindicato para o ajuizamento de ação civil pública, já que não atendia aos requisitos impostos pela Lei nº 7.347/1985 e a ilegitimidade passiva do Estado em relação às medidas que dizem respeito a relações contratuais entre os estabelecimentos funerários e aos consumidores de seus serviços.

Em sua decisão, o desembargador Sergio Luiz Grassi Beck acolheu a tese do Estado e suspendeu os efeitos da liminar proferida pelo juiz de primeiro grau e destacou que as determinações que estavam impondo restrições aos serviços funerários conflitavam com a regulamentação e orientações já expedidas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais responsáveis e especializados para tratar da matéria e que tratavam de limitações a velórios e funerais.

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