Procurador-Geral do Estado
Procurador-Geral do Estado: Eduardo Cunha da Costa
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Ao Procurador-Geral do Estado compete:
I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar suas atividades e orientar a sua atuação; (Art. 12°, Inciso I - Regulamentado pelo decreto 41.537, de 16.04.2002).
II - receber a citação inicial nas ações ajuizadas contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra as entidades integrantes da administração indireta representadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da citação dos representantes legais de tais entidades;
III - reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações em que a Procuradoria-Geral do Estado esteja no exercício da representação judicial;
IV - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais e de argüição de descumprimento de preceito fundamental;
V - defender, perante o Tribunal de Justiça do Estado, norma legal ou ato normativo impugnado por inconstitucionalidade, em tese;
VI - prestar assessoramento direto ao Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica;
VII - emitir parecer sobre questões de direito submetidas ao seu exame pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado;
VIII - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou a revogação de atos da administração pública estadual;
IX - propor súmulas de jurisprudência administrativa para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa para a administração pública estadual sempre que provocado pelo Conselho Superior;
X - levar ao Governador do Estado, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado; (Art. 12°, Inciso X - Regulamentado pelo decreto 41.537, de 16.04.2002).
XI - apresentar ao Governador do Estado os projetos de lei de criação e extinção dos cargos da carreira de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e de fixação e reajuste das respectivas remunerações;
XII - determinar, autorizado pelo Governador do Estado, a realização de concursos para provimento de cargos de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, bem como homologar os respectivos resultados;
XIII - promover e determinar a lotação, a remoção e a designação dos Procuradores do Estado, inclusive designação para o exercício de funções fora do Sistema de Advocacia de Estado, observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares;
XIV - aplicar penalidades disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, na forma da lei;
XV - aplicar penalidades disciplinares aos integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei;
XVI - lotar e designar servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos;
XVII - exercer a chefia do Sistema de Advocacia de Estado;
XVIII - presidir o Conselho Superior ;
XIX - expedir atos normativos aos órgãos de execução, quando necessário à atuação uniforme da Procuradoria-Geral do Estado;
XX - trazer a si o exame de qualquer assunto sob análise da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as competências do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;
XXI - instituir o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;
XXII - presidir a Junta de Administração do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, incumbindo-lhe, ainda, disciplinar o seu funcionamento, a execução e a aplicação dos recursos a ele vinculados; (Art. 12°, Inciso XXII - Regulamentado pelo decreto 41.537, de 16.04.2002).
XXIII - estabelecer, ouvidos os Coordenadores de Procuradoria, as escalas de substituições que deverão ser cumpridas pelos Procuradores do Estado;
XXIV - propor ao Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho Superior, a definição da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como suas alterações;
XXV - exercer a representação extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul sempre que designado pelo Governador do Estado, mediante ato próprio.
Parágrafo único - São indelegáveis as funções definidas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXV.
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