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TJ-RS confirma a inconstitucionalidade da hora-atividade no magistério

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A Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Pessoal (PP), obteve decisão favorável junto à 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS, em julgamento de apelação interposta pelo CPERS contra a sentença de improcedência proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, a qual versa sobre a chamada hora-atividade dos integrantes da carreira do magistério, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.

 

A referida Lei, a mesma que previu o piso nacional do magistério, determina que, "na composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos", com o que o tempo correspondente a um terço da carga horária do professor seria destinado para a "hora-atividade" ou atividades extraclasse, como preparação das aulas, correção de provas, etc.  

 

Na Ação Coletiva, a Procuradoria de Pessoal defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal. Também defendeu-se a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto nº 49.448/12) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes.  

 

O Tribunal acolheu todas as teses sustentadas pela PGE, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma federal questionada, tal como já decidido pelo Órgão Especial em Incidente de Inconstitucionalidade. Entendeu que o Decreto nº 49.448/12 não extrapola o limite do Poder Regulamentar e que se mostra adequado utilizar como parâmetro a hora-relógio e não a hora-aula, tal como preconizado pela PGE no Parecer nº 16.195/2013, da Equipe de Consultoria da Procuradoria de Pessoal. Também acolheu a tese da incompatibilidade da hora-atividade com o sistema de currículo por atividade das classes iniciais do ensino fundamental, com o respectivo pagamento da gratificação de unidocência. Por fim, também afastou qualquer possibilidade de conversão das horas-atividades em horas extras, por falta de previsão legal.

 

(Processo nº 70062708532)

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