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Vitória da PGE no STF garante validade da cobrança do DIFAL

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A atuação da PGE evita que o Estado do Rio Grande do Sul tenha que devolver aos contribuintes o imposto cobrado em 2022
A atuação da PGE evita que o Estado do Rio Grande do Sul tenha que devolver aos contribuintes o imposto cobrado em 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu por seis votos a cinco, na tarde desta quarta-feira (29/11), a tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), em nome dos Estados e do Distrito Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.066, 7.070 e 7.078, confirmando a validade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 05 de abril de 2022.  

Com a decisão, a atuação da PGE evita que o Estado do Rio Grande do Sul tenha que devolver aos contribuintes o imposto cobrado em 2022. De acordo com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão possui impacto de R$ 14 bilhões para as Fazendas Públicas Estaduais. 

Nas ações, discutia-se a necessidade de se observarem as regras de anterioridade de exercício e nonagesimal desde a edição da Lei Complementar nº 190, sancionada em 05 de janeiro de 2022, que estabeleceu as normas gerais para a cobrança do DIFAL. 

A corrente vencedora reconheceu que as alterações promovidas pela Emenda à Constituição nº 87/2015 visaram a garantir maior justiça fiscal e a repartir adequadamente o imposto entre os Estados da Federação.  

Os ministros observaram que os Estados cobram o DIFAL desde a edição da referida emenda, de modo que as leis estaduais instituidoras do imposto, que cumpriram as anterioridades de exercício e nonagesimal, são válidas, mas permaneceram com a eficácia suspensa até a edição da Lei Complementar nº 190/2022. 

Como o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, por uma deliberação do Congresso Nacional, estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/88), o Tribunal firmou o entendimento de que seria possível a cobrança a partir de 05 de abril de 2022, e não somente a partir do exercício de 2023, como pretendiam os contribuintes. 

 

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