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Governador do Estado e PGE vão ao STF para retomar o ensino presencial no Estado

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Governador do Estado e PGE vão ao STF para retomar o ensino presencial no Estado

O Governador do Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, ajuizou, na manhã desta segunda-feira (05/04), no Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com pedido de medida cautelar de urgência para suspender as decisões judiciais e demais atos que impedem a retomada das atividades presenciais de ensino no Estado.

A medida tem o objetivo de, ao reafirmar a essencialidade da educação, reconhecer a inconstitucionalidade dos atos que estão impedindo a realização de atividades presenciais de ensino, inclusive as decisões judiciais que suspenderam as normas editadas pelo Governo do Estado que autorizaram a retomada das aulas, desde que observadas as medidas sanitárias estabelecidas em Portaria Conjunta das Secretarias da Educação e da Saúde.

Em sua manifestação inicial, a PGE elencou como preceitos fundamentais violados pelas decisões judiciais que suspenderam as atividades presenciais de ensino o direito fundamental à educação, a competência do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da Administração, os princípios da separação dos poderes, da universalidade da educação, da liberdade de ensino e a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição de pessoas em desenvolvimento.

O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, destacou que “os preceitos constitucionais violados são basilares para a construção da nossa sociedade e sua restrição total não pode ser admitida, sob pena de uma inversão dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”, frisou.

A PGE salientou, ainda, a importância das atividades presencial de ensino para o desenvolvimento das crianças que frequentam a educação infantil e os primeiros anos do ensino fundamental e que deve ser respeitada a separação de Poderes e a competência das autoridades do Poder Executivo para definir as medidas sanitárias adequadas, com o respaldo do seu corpo técnico e diante de evidências científicas, mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade de modo a evitar excessiva restrição a direitos fundamentais.

O texto ressaltou também que a autorização para atividades presenciais na educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos) fundamentou-se em duas premissas, ambas tecnicamente embasadas: a segurança sanitária obtida nas escolas a partir de rigorosos protocolos sanitários e a essencialidade do ensino presencial para crianças que se encontram nos níveis iniciais de ensino.

Além disso, o regramento estadual, que impõe as condições de segurança sanitária, não afasta a decisão do núcleo familiar a respeito do tema, sendo que os pais poderão optar por não autorizar o ensino presencial para seus filhos.

Desde a metade do ano de 2020, estudos são elaborados para que o acesso à educação possa ser garantido com segurança sanitária, priorizando, para o ensino presencial, as faixas etárias com maiores dificuldades no ensino remoto.

A ação ressalta que o Sistema de Distanciamento Controlado adotado no Estado consiste em um sistema de bandeiras com protocolos obrigatórios e critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos, com o objetivo de impor as restrições menos gravosas possíveis para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, buscando preservar as atividades econômicas e os direitos fundamentais em equilíbrio com a proteção à saúde.
Assim, a modificação do modelo definido pelo Poder Executivo do Estado por decisões judiciais pontuais acaba por impedir uma análise adequada e global da situação a partir de critérios técnico-científicos.

Por fim, a PGE reforçou que a suspensão prolongada das atividades presenciais de ensino impossibilita o atendimento das normas constitucionais em defesa das crianças e a sua priorização absoluta, já que causa incontáveis prejuízos à saúde mental de crianças de mais tenra idade, incapazes de compreender a situação atualmente vivenciada e de desenvolver de forma minimamente satisfatória atividades na modalidade remota.

Leia a íntegra da ADPF aqui.

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