Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

Atuação da PGE viabiliza nomeação de novos delegados de polícia

Publicação:

Em ação, candidatos buscavam impedir a nomeação de parte dos aprovados.
Em ação, candidatos buscavam impedir a nomeação de parte dos aprovados.

Foi publicada na madrugada desta quarta-feira (2) decisão proferida pelo desembargador Marcelo Bandeira Pereira que indeferiu liminar postulada em mandado de segurança preventivo impetrado por candidatos às vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil. Na ação, os impetrantes buscavam impedir a nomeação de parte dos candidatos aprovados, agendada para acontecer em 2 de setembro.

O concurso de Delegado da Polícia Civil é dividido em duas etapas, a primeira consistente em capacitação intelectual, provas oral e de capacitação física, sindicância da vida pregressa e atual, exames de saúde e avaliação da aptidão psicológica, e a segunda referente a curso de formação profissional. Os impetrantes alegavam a impossibilidade de nomeação de parte dos candidatos, que concluíram o Curso de Formação Profissional, sem que os demais candidatos habilitados dentro do número de vagas do edital tenham finalizado o certame.

A Procuradoria-Geral do Estado frisou que o curso de formação é uma etapa anterior à nomeação e posse. Nesse sentido, se mesmo os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital, salvo nos casos de término do prazo de validade do concurso, não têm direito à nomeação, naturalmente não pode haver direito subjetivo à convocação para o curso de formação, sendo que as vagas abertas no edital não podem ser compreendidas como o número de candidatos com direito, líquido e certo, de convocação para o curso.

A PGE destacou, também, os prejuízos que eventual deferimento de liminar poderia acarretar, já que se trata de nomeação de profissionais prontos para iniciar atividade essencial, voltada à segurança pública, e que sofre com notório déficit de pessoal.

Em sua decisão, o desembargador referiu que cabe ao administrador gerir a coisa pública de forma eficiente e que “em que pese os argumentos da parte impetrante, não há como, nesta quadra dos acontecimentos, ser deferida medida liminar suspendendo a nomeação de candidatos já aptos ao ingresso no serviço público.”

Procuradoria-Geral do Estado do RS