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Decisão obtida pela PGE possibilita seguimento de obras em cidades históricas do RS

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Serão beneficiadas Porto Alegre, Pelotas, Jaguarão e São Miguel das Missões.
Serão beneficiadas Porto Alegre, Pelotas, Jaguarão e São Miguel das Missões.

Decisão favorável obtida pela PGE, junto à 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em relação à prestação de contas de convênios federais, além de impedir possível devolução de valores pelo Estado, permitirá dar continuidade a várias obras do PAC Cidades Históricas na Capital, Pelotas, Jaguarão e São Miguel das Missões.

No caso concreto, a PGE requereu liminarmente, em ação contra a União – Fazenda Nacional e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a não reprovação das contas envolvendo a restauração do MARGS tão somente com base na ausência de recolhimento ao Fisco Federal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre serviços prestados ao Estado, nos termos do art. 157, I, da CF. A situação envolve a execução de obras pelo Programa de Aceleração do Crescimento Cidades Históricas (PAC CH) e a rejeição das contas sob a alegação de que é imperiosa a apresentação das guias de recolhimento do IRRF, em observância ao disposto no art. 6º, § 7º, da Instrução Normativa da Receita Federal (IN/RFB) nº 1599/15.

Com o descumprimento da referida Instrução Normativa, seria efetivada a tomada de contas pelo Tribunal de Contas da União e o Estado poderia ser compelido a devolver os recursos federais recebidos, além de ser inscrito nos cadastros de negativados da União (CADIN, CAUC e SIAFI), impossibilitando a pactuação de novos acordos com o ente federal.

A PGE sustentou que o Estado não tem a obrigação de cumprir o art. 6º, § 7º, da IN/RFB nº 1599/15, pois entende que a receita do imposto retido na fonte oriunda de serviços prestados ao Estado a ele pertence, independentemente de tratarem-se de servidores ou empregados públicos. Ainda, destacou a tese favorável aos municípios, firmada, em 30/10/2018, pelo TRF da 4ª Região no IRDR 5008835-44.2017.4.04.0000 (Tema 9), que trata do mesmo imposto de titularidade dos municípios (art. 158, I, da CF), aplicando-se aos Estados, na forma do art. 927, III, do CPC.

O magistrado acolheu o argumento da PGE e, considerando ainda que a celeuma tributária é objeto do RE nº 1.293.453, protocolado pela União em 07/10/2020, reforçou a urgência da liminar, uma vez que a decisão de mérito não será proferida de imediato. Após o cumprimento da liminar, a ação restará sobrestada até que decisão de mérito seja proferida nos autos do RE nº 1.293.453.


OUTRAS OBRAS - A medida tem impacto positivo sobre outras obras de restauração como Praça da Matriz, Praça da Alfândega, Museu Júlio de Castilhos, Casarão da Pinacoteca Rubem Berta, Palacete Argentina e Mercado Público, em Porto Alegre; Theatro Sete de Abril, Antigo Grande Hotel e galpões anexos à Estação Férrea, em Pelotas; Teatro Esperança, Igreja Matriz do Divino Espírito Santo, Mercado Público Municipal e vários casarões históricos, em Jaguarão; e implantação de sistema de proteção nas Ruínas de São Miguel e do Complexo Cultural do Sítio de São Miguel Arcanjo, além de requalificação do entorno urbanístico, em São Miguel das Missões.

Procuradoria-Geral do Estado do RS